Processo 0803051-02.2025.8.10.0116
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0803051-02.2025.8.10.0116 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: MARIA ELYNEIDE DE ARAUJO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra Maria Elyneide de Araujo, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06). Segundo a peça acusatória, no dia 19 de dezembro de 2025, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência da ré, no bairro Lacerda, policiais civis localizaram 47 porções de crack embaladas, uma porção de maconha, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.710,00 em espécie. A materialidade e a autoria foram sustentadas com base no auto de exibição e no laudo pericial preliminar. A ré foi presa em flagrante, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 21/12/2025 para garantia da ordem pública. A defesa prévia foi apresentada, por meio de advogada constituída, na qual se pleiteou a liberdade provisória ou prisão domiciliar por ser a ré mãe de menores, alegando ainda a ocorrência de homonímia nos antecedentes criminais. O pedido de substituição por prisão domiciliar foi indeferido em março de 2026, sob o fundamento de que o ambiente doméstico era utilizado para a prática ilícita, gerando risco às menores. Recebida a denúncia em 10/04/2026. Em audiência de instrução realizada em 11 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, Egidio dos Santos Filho (Servidor da Polícia Civil); 2) Moíses Gonçalves Martins (Servidor da Polícia Civil) e da testemunha de defesa, 1) Jacilene Brandão, seguidos do interrogatório da ré. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu a aplicação do tráfico privilegiado e a revogação da prisão preventiva diante do encerramento da instrução. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito. Passo à etapa de fundamentação com observância do dever de motivação das decisões, conforme previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF). 1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): A materialidade do delito está sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e, de forma definitiva, pelo Laudo Pericial n.º 93088.1/2026/PO, que confirmou a presença de cocaína (crack) e THC (maconha) nas substâncias apreendidas. A autoria, por sua vez, restou comprovada pelos depoimentos harmônicos dos policiais civis em juízo, cujos trechos essenciais transcrevo: Egidio dos Santos Silva Filho (Policial Civil): Relatou que a diligência visava o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da ré. Afirmou que, ao chegarem ao local, a acusada foi abordada e cientificada da ordem judicial. Segundo o agente, foi solicitado que ela indicasse a localização dos entorpecentes para evitar danos ao imóvel, oportunidade em que ela própria levou ao quarto e apontou que as drogas e a…
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