Processo 0803051-16.2024.8.10.0058

TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803051-16.2024.8.10.0058
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José de Ribamar
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294 PROCESSO N. 0803051-16.2024.8.10.0058 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Polo Ativo: REQUERENTE: H. C. D. C. Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA LEAL GARCIA - MA21711, CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A, RICARDO ALEXANDRE SANTOS GALVAO - MA10600-A Polo Passivo: REQUERIDO: A. C. S. J. INTIMAÇÃO DO(A)S ADVOGADO(A)S acima mencionado(a)s, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO, BEM COMO INFORMAR PARA A REQUERENTE HELOÍSA CAMPOS DE CASTRO, O INTEIRO TEOR DA REFERIDA DECISÃO TRANSCRITA A SEGUIR: DECISÃO Trata-se de pedido de manutenção e prorrogação de Medidas Protetivas de Urgência (MPU) formulado por H. C. D. C. em face de ALTEMAR CARDOSO SILVA JÚNIOR, com fundamento na Lei nº 11.340/2006. As medidas protetivas foram inicialmente deferidas em 30/05/2024 (ID 120614292) e prorrogadas em 20/02/2025 (ID 141774181). Contudo, sobrevieram notícias de novos episódios de violência ocorridos em 02/01/2025 (BO 00001367/2025), inclusive nas dependências de unidade policial, o que ensejou a determinação de abertura de Inquérito Policial para apuração de crime de ameaça (ID 141774181). O requerido apresentou contestação e pleiteou a revogação das medidas (ID 161795898), negando as agressões, pugnando, ainda, pela abertura da instrução probatória. A requerente replicou (ID 163813646), reforçando a necessidade da proteção. Após o indeferimento do requerimento de designação de audiência de justificação formulado pelo Ministério Público, os autos foram remetidos ao Núcleo Psicossocial, cujo relatório técnico (ID 177445315) subsidiou a análise da situação de vulnerabilidade da ofendida. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela prorrogação das medidas por prazo indeterminado, pela extensão da proibição de contato aos familiares da vítima, pela advertência quanto ao uso de meios indiretos de comunicação e pelo encaminhamento das partes para acompanhamento psicossocial (ID 178325855). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Lei n.º 11.340/2006 tem o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, em situação de risco iminente à sua integridade física e psicológica, estabelecendo, para isso, entre outras medidas hábeis ao alcance da sua finalidade, a concessão de medidas protetivas de urgência, possibilitando a cessação das agressões. Nesse contexto, uma vez deferidas as medidas protetivas de urgência e delas intimadas as partes, ficam estas submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para a mulher, a quem cabe o ônus de comunicar ao Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada, ou até que sejam revogadas. Quanto ao processamento destes autos, cumpre registrar que o princípio do contraditório foi oportunizado e efetivamente exercido, tendo o requerido apresentado peça defensiva na qual negou a prática de agressões e questionou a atualidade do risco. Todavia, referida versão deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos de convicção, notadamente o relato da vítima sobre novos episódios de ameaça, o Boletim de Ocorrência recente e as conclusões do…

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