Processo 0803051-31.2022.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803051-31.2022.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803051-31.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1.RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado e dos descontos efetuados. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor corrigido da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores objeto do empréstimo, porquanto apresentou apenas "print de tela" ou "reserva de imagem", documento unilateral e desprovido de autenticação, insuficiente para comprovar a transferência dos recursos. Defende a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a reforma da sentença em todos os seus termos. Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a contratação é válida, que houve comprovação da transferência dos valores e que inexistem pressupostos para a declaração de nulidade do contrato, para a repetição do indébito ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir: 2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Sem preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os…

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