Processo 0803051-74.2025.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0803051-74.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : MARLUCIA DA CONCEICAO ARAUJO ADVOGADO(A) : ELIANA SOARES DA MOTA GOMES (OAB RJ151438) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, eis que a parte ré não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício, sendo certo que do benefício foi concedido com base nos documentos juntados na petição inicial e a petição do evento (9). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o banco réu faz parte da relação jurídica estabelecida, sendo certo que figura como administrador do programa e responsável pela manutenção das contas individualizadas dos beneficiários. Ademais, o Tema 1150 do STJ já estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, eis que igualmente a matéria já foi pacificada pelo Tema nº 1150 do Eg. STJ (RESP 1.895.936 e 1.895.941), com trânsito em julgado em 17/10/2023, firmando a seguinte tese de que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda afastando assim o interesse da União. Rejeito a prejudicial da prescrição. Isto porque já afastadas pelas teses definidas pelo STJ em REsp repetitivo. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do…
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