Processo 0803051-80.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803051-80.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803051-80.2025.4.05.8100 APELANTE: VANESSA DOS SANTOS CONCEICAO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE LOPES ARAUJO - PI23303-A APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada. 2. O Juízo a quo entendeu que a impetrante não comprovou o efetivo envio dos documentos exigidos nos itens 5.2.6.1 e 5.2.6.1.1 do edital, destacando a ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o cumprimento das exigências editalícias. Assentou que, ainda que alegada instabilidade do sistema, não houve comprovação do envio da documentação completa (fotos, documento de identidade e vídeo), concluindo pela inexistência de ilegalidade no ato administrativo impugnado e pela necessidade de observância do princípio da isonomia entre os candidatos, em razão da vinculação ao edital. 3. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que se inscreveu nas vagas reservadas a candidatos negros, tendo realizado o envio dos documentos exigidos para o procedimento de heteroidentificação, embora sob instabilidade do sistema. Sustenta que teve sua inscrição inicialmente deferida como cotista, foi aprovada nas fases subsequentes do certame e chegou a ocupar posição de destaque na classificação, sendo posteriormente desclassificada sob o fundamento de ausência de envio de documentos. Defende que a exclusão por suposta falha documental, sem indicação específica do vício ou possibilidade de saneamento, configura formalismo excessivo e entrave burocrático incompatível com os princípios constitucionais e com a finalidade das ações afirmativas, devendo ser relativizadas cláusulas editalícias quando desproporcionais, conforme precedentes jurisprudenciais citados. Requer, em tutela recursal, sua convocação para o procedimento de heteroidentificação, com possibilidade de reenvio dos documentos. 4. Foram apresentadas contrarrazões pela IBFC e pela ECT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a impetrante comprovou o envio tempestivo dos documentos exigidos pelo edital para participação no procedimento de heteroidentificação e (ii) definir se a alegação de instabilidade do sistema da banca examinadora autoriza a flexibilização das regras editalícias, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e da efetividade das ações afirmativas previstas na Lei nº 12.990/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Acerca da alegação de ilegitimidade suscitada pela ETC em seu recurso, não merece…

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