Processo 0803053-05.2025.8.18.0033

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803053-05.2025.8.18.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803053-05.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DO RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU EXCESSO DE FORMALISMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 33244704). Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 33244706), sustentando, preliminarmente, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando ser pessoa hipossuficiente e beneficiária de renda mínima oriunda da previdência social. Alegou que a simples declaração de pobreza seria suficiente para a concessão da benesse, bem como que os extratos consignados comprovariam sua situação econômica. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito originário. Devidamente intimado, o BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contrarrazões ao recurso (ID 33244710), requerendo o não provimento da apelação e a manutenção integral da sentença recorrida. Sustenta, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o recurso seria genérico e reproduziria fundamentos já expendidos na petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal. Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III – DA…

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