Processo 0803053-61.2023.8.18.0037
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803053-61.2023.8.18.0037 AGRAVANTE: RAIMUNDA CAMPELO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, comprovante de endereço e extratos bancários, em ação envolvendo suspeita de litigância abusiva relacionada a empréstimos consignados. A agravante sustenta a desnecessidade da apresentação dos documentos exigidos e afasta a caracterização da demanda como predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares para emenda da inicial em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou abusiva; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação judicial, mostra-se juridicamente válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI autoriza a adoção de diligências cautelares voltadas à verificação da autenticidade da demanda e da efetiva ciência da parte autora acerca da ação ajuizada. O magistrado pode exigir procuração com firma reconhecida, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários para aferir a viabilidade jurídica da pretensão e prevenir litigância abusiva. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198 dos recursos repetitivos, reconhece a possibilidade de o juiz determinar a correção da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade do pedido diante de indícios de abuso do direito de ação. O Poder Geral de Cautela, previsto no art. 139 do CPC, autoriza o magistrado a adotar medidas necessárias para prevenir atos contrários à dignidade da justiça, assegurar a boa-fé processual e reprimir práticas abusivas. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não possui caráter automático, exigindo análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias excepcionais do caso concreto. A exigência de documentos para regularização da petição inicial não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois objetiva verificar a regularidade e autenticidade da demanda judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em caso de fundada suspeita de litigância abusiva ou demanda predatória, o magistrado pode exigir documentos complementares para emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. O Poder…
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