Processo 0803054-52.2025.8.15.0201
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803054-52.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: INES HERCULANO DE BRITO REU: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 157815676), em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 156541441), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por INES HERCULANO DE BRITO em desfavor da embargante e do BANCO BRADESCO S.A. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material no dispositivo da sentença. Sustenta que, embora a condenação à restituição em dobro tenha sido fixada solidariamente no montante de R$ 1.149,64 (mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a sua responsabilidade se limitaria a um único desconto indevido no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Dessa forma, argumenta que o valor correto a ser restituído por si, já em dobro, seria de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), e não o valor total aplicado solidariamente a ambas as promovidas. Intimada para se manifestar sobre os embargos, nos termos do despacho de ID 157921496, a parte embargada, INES HERCULANO DE BRITO, apresentou petição (ID 158190624), na qual concordou expressamente com a tese da embargante, afirmando que "assiste razão aos Embargos de Declaração oposto pela EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A no que concerne ao encargo pela restituição do dano material". Vieram os autos conclusos para decisão. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material. No caso em tela, a embargante aponta a ocorrência de erro material no julgado, especificamente quanto à extensão de sua responsabilidade na condenação à repetição do indébito. A alegação se amolda, portanto, à hipótese prevista no inciso III do referido dispositivo legal. Ademais, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, observando o prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O ponto central da insurgência da embargante reside na alegação de erro material no dispositivo da sentença de ID 156541441, que a condenou, de forma solidária com o Banco Bradesco S.A., à restituição em dobro da totalidade dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. A embargante sustenta que sua responsabilidade se restringe a um único débito, no valor de R$ 49,90, o que resultaria em uma restituição em dobro de R$ 99,80, e não na quantia total de R$ 1.149,64, que abrange débitos de responsabilidade de ambas as instituições financeiras. Ao analisar a petição…
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