Processo 0803054-55.2025.8.20.5102

TJRN • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0803054-55.2025.8.20.5102
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim DIVÓRCIO LITIGIOSO (665) Nº 0803054-55.2025.8.20.5102 REQUERENTE: E. D. S. S. ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARALINA DE SOUZA SOARES (RN016977) REQUERIDO: A. G. D. S. ADVOGADO(A) REQUERIDO: VICTORIA FILGUEIRA LEITE (RN017635), RAUL FELIPE SILVA CARLOS (RN020258) DECISÃO I - RELATÓRIO E. D. S. S. ajuizou a presente ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos em face de A. G. D. S., alegando que as partes contraíram matrimônio em 19/12/1999 sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo ocorrido a separação de fato em 2019. Sustenta que, durante a constância do casamento, adquiriram diversos bens imóveis que ainda não foram partilhados, havendo divergência acerca da composição do patrimônio comum e da destinação dos frutos civis decorrentes desses bens. O autor sustenta: (i) ser titular exclusivo do imóvel localizado na Rua Joel Cristino, nº 266, por ter sido adquirido anteriormente ao casamento; (ii) que diversos imóveis e lotes teriam sido adquiridos na constância do matrimônio, devendo integrar a partilha; (iii) que a requerida percebe, de forma exclusiva, os aluguéis de imóveis comuns desde a separação de fato; (iv) que a filha menor do casal deve permanecer sob guarda compartilhada, com residência fixa junto à genitora; e (v) que possui condições de contribuir com alimentos em percentual equivalente a 15% do salário mínimo. Requereu a decretação do divórcio, a partilha dos bens adquiridos durante o casamento, a divisão dos frutos civis provenientes dos imóveis comuns, a fixação da guarda compartilhada da filha menor e a regulamentação dos alimentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, impugnando a narrativa autoral, especialmente quanto à composição do patrimônio comum, à alegada exclusividade na percepção dos aluguéis, à natureza dos bens indicados para partilha e às demais consequências patrimoniais decorrentes da dissolução conjugal. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Ambas as partes manifestaram interesse na produção de provas documental complementar, testemunhal e demais meios admitidos em direito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.1 – Questões processuais pendentes Analisando os autos, verifico que as partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não remanescem questões preliminares pendentes de apreciação capazes de obstar o exame do mérito. O interesse processual decorre da necessidade de tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia acerca da dissolução do vínculo conjugal e dos efeitos patrimoniais e familiares dela decorrentes. Nesta linha, o Professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves ensina que o interesse processual se constitui do binômio necessidade e adequação, restando necessária a ação quando indispensável para alcançar o objeto almejado, e adequada quando o meio processual escolhido for o pertinente ao alcance do objeto que se pretende (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1: Teoria Geral e Processo de Conhecimento (1a Parte). 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 120). Portanto,…

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