Processo 0803054-71.2024.8.10.0057

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803054-71.2024.8.10.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Luzia
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

David AzulayAdvogado

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803054-71.2024.8.10.0057 - PJE. 1º APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. ADVOGADO: DAVID AZULAY (OAB/RJ 176637). 1º APELADO: T J DE ABREU MORAIS LTDA e outra ADVOGADO: LETICIA FERREIRA TORRES (OAB/CE 46012) E MARIA EUGENIA ESTEVES (OAB/CE 47823) 2º APELANTE: T J DE ABREU MORAIS LTDA e outros ADVOGADO: LETICIA FERREIRA TORRES (OAB/CE 46012) E MARIA EUGENIA ESTEVES (OAB/CE 47823) 2º APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. ADVOGADO: DAVID AZULAY (OAB/RJ 176637). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO PRINCIPAL DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A ANS. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO INDEPENDENTE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Viola o princípio da dialeticidade recursal a apelação que se limita a reiterar tese de má-fé da beneficiária por suposta omissão de doença preexistente, sem enfrentar fundamento autônomo e suficiente da sentença relativo à necessidade de prévio procedimento administrativo perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS. III. Permanecendo incólume fundamento suficiente para manutenção da sentença, impõe-se o não conhecimento da apelação principal. IV. O recurso adesivo possui natureza subordinada ao recurso independente, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, razão pela qual fica prejudicado quando o recurso principal é considerado inadmissível. V. Apelação principal não conhecida. Recurso adesivo prejudicado. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. e de recurso adesivo de apelação interposto por Thayná Joara de Abreu Morais, que, nos autos da ação de nulidade contratual ajuizada pela operadora em face das recorrentes adesivas, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e também improcedente o pedido reconvencional. Após embargos de declaração, houve individualização da verba honorária referente à ação principal e à reconvenção. Em suas razões recursais, a AMIL reiterou a tese de má-fé da beneficiária, sustentando que houve omissão de doença preexistente no momento da contratação do plano de saúde, o que justificaria a pretensão de reconhecimento da nulidade/rescisão contratual e a adoção das medidas questionadas. Foram apresentadas contrarrazões pela beneficiária, nas quais se arguiu, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que a apelante não teria impugnado especificamente fundamento autônomo da sentença relativo à necessidade de prévio procedimento administrativo perante a ANS, nos termos da Resolução Normativa nº 558/2022. No mérito, pugnou-se pela manutenção da sentença quanto à improcedência da ação principal. A parte ré interpôs recurso adesivo de apelação, com fundamento no art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC, buscando a reforma parcial da sentença para condenar a AMIL…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados