Processo 0803054-98.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803054-98.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARYSE GALVAO PEREIRA GURGEL Advogado(s): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. TUTELA RECURSAL PARCIAL. SUSPENSÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA 1.300 DO STJ. RISCO DE DANO PROCESSUAL E FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição, e determinou a realização de perícia contábil com antecipação de honorários pelo réu, em demanda envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo quanto à realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se a determinação da prova pericial, sem fundamentação concreta, é válida diante do conjunto probatório já existente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC. As teses firmadas no Tema 1.150 do STJ reconhecem a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a prescrição decenal, afastando, em cognição sumária, as preliminares suscitadas. A determinação de prova pericial exige fundamentação concreta quanto à sua necessidade, em observância aos arts. 370, 371 e 489, §1º, do CPC. A decisão agravada não explicita a imprescindibilidade da perícia contábil, limitando-se a deferi-la de forma genérica, sem demonstrar a insuficiência da prova documental. A própria parte autora afirma que os documentos já acostados aos autos são suficientes para o julgamento da lide, o que reforça a desnecessidade da prova técnica neste momento. A realização de perícia contábil implica custo elevado e complexidade processual, sendo medida que deve ser adotada apenas quando indispensável à solução da controvérsia. A ausência de fundamentação adequada revela plausibilidade jurídica da tese recursal quanto à suspensão da prova pericial. O risco de dano decorre da imposição imediata de ônus financeiro e da prática de atos processuais potencialmente inúteis, caso o recurso seja provido ao final. A conjugação da probabilidade do direito e do perigo de dano justifica a concessão do efeito suspensivo para suspender a perícia e a exigência de honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A determinação de prova pericial exige fundamentação concreta quanto à sua imprescindibilidade, sob pena de nulidade por deficiência de motivação. A realização de perícia não se justifica quando o conjunto documental já se mostra, em tese, suficiente para o julgamento da controvérsia. A imposição de perícia onerosa sem fundamentação adequada autoriza a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento. O risco de dispêndio financeiro e de inutilidade de atos processuais configura perigo de dano apto a justificar a suspensão da prova técnica. As teses firmadas…
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