Processo 0803055-21.2024.8.14.0065

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803055-21.2024.8.14.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0803055-21.2024.8.14.0065 [Reivindicação] Nome: EDELZITO MENDONCA MOTA Endereço: Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, 374, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-085 Nome: DIONES BARBOZA DA SILVA Endereço: Rua Nove, SN, EM FRENTE A CARROCERIA DESIDERIO, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-630 DECISÃO Versam os presentes autos sobre Ação Reivindicatória, proposta por EDELZITO MENDONÇA MOTA, em face de DIONES BARBOZA DA SILVA. Na peça vestibular (ID 120948110), o requerente afirma ser o titular do domínio do imóvel urbano correspondente ao lote nº 20, da quadra 61, no setor Itamaraty II, localizado no município de Xinguara. Sustenta que a titularidade encontra-se devidamente amparada pela Matrícula nº 10.831-L2BD e pelo Título Definitivo nº 5.087. O autor relata que, ao inspecionar o local, constatou a edificação de um muro promovida pelos requeridos, cujas tratativas para desocupação extrajudicial restaram frustradas, ante a alegação de propriedade por parte dos demandados desprovida de lastro documental. O promovente defende o preenchimento dos pressupostos inerentes à tutela petitória, notadamente a comprovação do domínio, a individualização do bem e a caracterização da posse injusta. Pugna, ao final, pela citação dos réus e pela procedência do pedido para a imissão e consolidação definitiva da posse do imóvel em seu favor, com a consequente condenação da parte contrária aos ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios no importe de vinte por cento. Conforme consta do termo de audiência, a assentada conciliatória restou infrutífera, razão pela qual abriu-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte ré apresentasse contestação (ID 143435174). Regularmente citado, o requerido Diones Barboza da Silva apresentou tempestiva contestação (ID 145817811). Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando auferir renda mensal incompatível com o pagamento das custas processuais, e arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa autoral distorce a verdade real dos fatos. No mérito, rechaça a pretensão reivindicatória afirmando exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel desde o ano de 2000. Com fulcro no artigo 1.238 do Código Civil e na diretriz da Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal, invoca o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária como matéria de defesa. Sustenta, ademais, que o requerente adquiriu o bem de terceiro não proprietário e jamais conferiu função social ao terreno, incorrendo em retenção especulativa do imóvel. Subsidiariamente, para a remota hipótese de procedência do pleito petitório, requer a indenização e o direito de retenção pelas benfeitorias erigidas no local (aterramento e edificação de muro), avaliadas em R$ 20.549,76, em observância aos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil. Ao final, pugna pela total improcedência da ação, com o reconhecimento da prescrição aquisitiva, protestando pela produção de todas as provas admitidas, especialmente a oitiva de testemunhas. Intimada para se manifestar, a parte requerente apresentou tempestiva réplica à contestação (ID 153735831). Preliminarmente, rechaçou a arguição de inépcia da petição inicial, asseverando o preenchimento de todos os requisitos delineados no artigo 319 do Código de Processo Civil, e destacando que os argumentos do demandado…

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