Processo 0803055-55.2025.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803055-55.2025.8.15.0001 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: JOSÉ QUEIROZ DO NASCIMENTO ADVOGADO(A):ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB 20451 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo promovente contra sentença que, em demanda movida contra o Banco Bradesco S.A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade das cobranças descritas e condenando o demandado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante pleiteia a reforma do julgado para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais, com a condenação do demandado à respectiva indenização. II. Questão em discussão 2. Há uma única questão em discussão: (i) definir se a cobrança indevida, na presente hipótese, enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a parte experimentou sofrimento excepcional ou constrangimento significativo. 4. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral. 5. A jurisprudência dominante entende que a simples cobrança de valores indevidos não resulta automaticamente em direito à indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A configuração do dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos requer prova de circunstância excepcional que demonstre ofensa concreta aos direitos da personalidade.” “2. Descontos indevidos, sem demonstração de abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, configuram mero dissabor, não gerando dever de indenizar.” “3. A restituição em dobro do indébito, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é medida suficiente para reparar o ilícito quando não há comprovação de dano moral.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 85, § 11, art. 98 §3º. Jurisprudência relevante citada:STJ AgInt no REsp: 1655212 SP, Rel. Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 19/02/2019; TJ/PB, Apelação Cível 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJ/PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023. RELATÓRIO JOSÉ QUEIROZ DO NASCIMENTO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do…
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