Processo 0803055-59.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0803055-59.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803055-59.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) REQUERENTE: ROSANA GONCALVES MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA BIANCA PEREIRA LOBATO - MA13160 REQUERIDO: BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CEF Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A SENTENÇA Vistos 1 - Relatório Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Rosana Gonçalves Mendes em face de Banco PAN S/A e outros, todos já qualificados. A autora afirma ser servidora pública municipal e ter contratado empréstimos consignados junto às instituições financeiras requeridas. Sustenta que os descontos incidentes sobre sua remuneração comprometem parcela significativa de sua renda e dificultam o custeio de suas despesas ordinárias. Narra que o saldo devedor perante os réus alcançaria aproximadamente R$122.120,35, enquanto os descontos mensais relativos às operações de crédito somariam cerca de R$1.711,89. Alega que tais descontos representariam aproximadamente 38,31% de sua remuneração, comprometendo seu mínimo existencial. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças pelo prazo de 180 dias e a limitação dos descontos mensais ao montante de R$1.200,00, ou a outro valor capaz de preservar sua subsistência. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a abertura de conta judicial para depósito dos valores, a abstenção de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos e, ao final, a repactuação das dívidas. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, tendo sido postergada a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à audiência de conciliação (ID 170081921). Realizada audiência de conciliação em 08/04/2026, perante o 1º CEJUSC de São Luís, não houve acordo entre as partes. A Caixa Econômica Federal, em contestação juntada sob o ID 176847233, alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão deduzida corresponderia, em verdade, a pedido de revisão da margem de empréstimos consignados. Aduziu, ainda, ausência de interesse processual, por não ter sido comprovado o comprometimento do mínimo existencial, bem como a inexistência de plano de pagamento viável nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Requereu também a inclusão do órgão pagador da autora no polo passivo. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos consignados, a regularidade das contratações, a inexistência de violação ao mínimo existencial e a necessidade de preservação da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. O Banco PAN S/A, em contestação juntada sob o ID 176663193, impugnou o valor da causa, ao argumento de que a autora teria considerado a soma integral dos contratos, e requereu a revogação da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Alegou, ainda, ilegitimidade passiva quanto ao pedido de limitação da margem consignável, indicando o Município de São Luís como responsável pelo controle e pela operacionalização dos descontos em…

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