Processo 0803056-19.2025.8.18.0078
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803056-19.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 24 de fevereiro de 2026, às 09h43, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE: - Requerente: Francisca Pereira da Silva Sousa - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Advogado do Requerente: Flávia Angélica Borges Rodrigues – OAB/PI 14519 - Requerido: BANCO DO BRASIL S.A., presente o preposto Francisco da Silva Oliveira - CPF XXX.XXX.XXX-XX - Advogado do Requerido: Dr. Luís Ângelo de Lima e Silva – OAB/PI 6722. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico carta de preposto e substabelecimento pela parte requerida, contudo, verifico ausente o substabelecimento da advogada da parte autora. Defiro o prazo de 24 horas para juntada do documento sob pena dos atos praticados serem considerados inexistentes. Registro infrutífera a conciliação. As partes acordam em audiência de que os depoimentos sejam registrados por escrito. Passo ao depoimento da parte requerente, que assim manifestou: “Que não está ciente do porque estar em audiência; Que sentiu falta de valores em sua conta; Que e há muito tempo fez empréstimos, mas que os que sugiram não são seus; Que já contratou empréstimo com Banco do Brasil um única vez, mas, que já renovou empréstimo com banco do Brasil; Que não reconhece como sua a assinatura aposta no contrato anexo; Que não lembra de ter contrato empréstimo de 4 mil no Banco do Brasil.”. As partes infirmam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Alegações finais remissivas de ambas as partes. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando não ter realizados os contratos de empréstimo nº 939543419, 952489908 e 126831149 respectivamente aos processos nº 0803055-34.2025.8.18.0078, 0803056-19.2025.8.18.0078 e 0803059-71.2025.8.18.0078 requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiária da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim…
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