Processo 0803056-91.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803056-91.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAELA GANEM DE ALMEIDA REU: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP SENTENÇA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAPHAELA GANEM DE ALMEIDA em face de HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA. – EPP. Narra a autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré desde 05/11/2020 (matrícula nº 079615855, contrato nº RN00011343, produto “CP PLATINUM COM OBS COPART QC PF”), mantendo-se adimplente quanto às suas obrigações contratuais. Aduz ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 há aproximadamente 17 (dezessete) anos — doença crônica, autoimune e grave, que demanda tratamento contínuo e especializado, sob pena de complicações de elevada gravidade. Sustenta que, por prescrição de médica endocrinologista, faz uso da Insulina Degludeca (Tresiba), de longa ação, e da Insulina Asparte (Fiasp), de ação ultrarrápida, além de insumos essenciais ao monitoramento glicêmico e à aplicação das insulinas, consistentes em lancetas, fitas reagentes e agulhas de 4mm. Afirma que, em 20 de outubro de 2025, requereu administrativamente à ré o fornecimento dos referidos medicamentos e insumos, instruindo a solicitação com as respectivas prescrições médicas, tendo a operadora negado a cobertura sob a justificativa de “documentação insuficiente / ausência de pedido médico” — o que reputa manifestamente equivocado, porquanto o pleito teria sido devidamente instruído. Relata que, diante da recusa, passou a custear pessoalmente o tratamento. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a condenação da ré ao fornecimento contínuo e gratuito dos medicamentos e insumos prescritos; o ressarcimento, em dobro, dos valores despendidos; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Pela decisão de ID 178800878, foi determinada a emenda da petição inicial, para apresentação de orçamento anual completo dos itens pleiteados e adequação do valor da causa, nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora apresentou emenda à petição inicial (ID 181720436), discriminando o orçamento anual dos medicamentos e insumos e readequando o valor atribuído à causa. Sobreveio a decisão de ID 181927642, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que, naquele momento processual, não se evidenciavam a probabilidade do direito nem o perigo de dano irreparável, reservando-se a apreciação da matéria para após a regular instrução. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da parte ré e a atualização do valor da causa para R$ 30.886,46 (trinta mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Frustrada a citação por meio de domicílio eletrônico, ante a ausência de confirmação de leitura no prazo legal (certidão de ID 182797185), procedeu-se à renovação do ato citatório pela via postal, tendo o respectivo Aviso de Recebimento sido entregue no endereço da parte ré em 15 de abril de 2026 (ID 184678211). Conquanto regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer “in…
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