Processo 0803056-92.2025.8.20.5112
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0803056-92.2025.8.20.5112 Parte autora: EDESIO BARBOSA SEIXAS Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09), bastando uma síntese dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDESIO BARBOSA SEIXAS em face do Estado do Rio Grande do Norte-RN, na qual alega, em síntese, que é policial militar do Estado do RN, atualmente aposentado, cujo ato de aposentadoria foi publicado em 13/03/2021. Relata que, embora jubilado, até o presente momento não recebeu as férias dos períodos aquisitivos de 01/10/2019 a 29/09/2020 e 30/09/2020 a 13/03/2021 (proporcional). Sendo assim, a parte autora requer a conversão em pecúnia das férias não usufruídas e não indenizadas. Citado, o ente demandado ofertou contestação (id 183301044). Réplica à contestação ao id 183319674. Após, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É sucinto o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, cujos autos já estão suficientemente instruídos para a formulação do entendimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, passo a analisar a preliminar de prescrição quinquenal suscitada em peça contestatória. Consoante remansosa jurisprudência, é firme o entendimento de que o prazo prescricional, em casos de pretensão indenizatória de servidor aposentado, que não gozou de férias durante o período de atividade, inicia-se com o ato de aposentadoria. No caso dos autos, a parte autora teve sua transferência, a pedido, para reserva remunerada, publicada em 11 de março de 2021, conforme Resolução nº 62/2021 (id 166530519 - Pág. 195). Demais disso, conforme ficha funcional anexada, a data da aposentadoria se deu em 13/03/2021 (id 166530525 - Pág. 1), sendo este o termo inicial da prescrição, cujo término se daria em 13/03/2026. Na hipótese, a ação foi intentada em 10/10/2025, pelo que REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO vindicada. Dito isso, passo ao mérito. Cinge-se a demanda em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu ao pagamento em pecúnia das férias não usufruídas pela parte promovente, antes da transferência para a reserva remunerada. Na forma estabelecida na Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), no que concerne às férias: “Art. 84 O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. Art. 85 A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início. Art. 83 É devido ao servidor, ao entrar em…
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