Processo 0803057-06.2024.8.10.0096
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: vara1_mar@tjma.jus.br / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0803057-06.2024.8.10.0096 Autor(a): SEBASTIAO COSTA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Réu: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIAO COSTA DO CARMO em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A E BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata que constatou descontos em sua conta bancária, oriundos de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” que não contratou, nem autorizou terceiros a fazê-lo. Por tais motivos, protocolou a presente demanda com o fim de requerer a declaração de inexistência de débito, a restituição do valor pago, em dobro, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais. As rés foram citadas e apresentaram contestação, nos termos do ID. 155665407. Réplica à Contestação ao ID. 167371450. Determinada a intimação das partes para manifestarem interesse em produzir outras provas, ambas não requereram a produção de provas (IDs. 175128260 e 175259376). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise das preliminares. Quanto à pretensão de ilegitimidade do passiva de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, verifica-se que ambas as demandadas integram o mesmo grupo econômico e a mesma cadeia de consumo, circunstância que atrai a aplicação da Teoria da Aparência nas relações consumeristas. Além disso, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos decorrentes da atividade desempenhada, sendo irrelevante eventual alegação de divisão interna de atribuições entre empresas do mesmo grupo econômico. Nesse contexto, não há que se falar em exclusão de qualquer das rés do polo passivo, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada, permanecendo ambas como legitimadas à causa. Quanto à ausência de interesse processual, verifico que em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito. Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial, pelo que rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. De mais a mais, no que se refere à preliminar de impugnação à justiça gratuita, esta não merece ser acolhida, tendo em vista que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar modificação na capacidade econômica do autor. Dessa forma, rejeito a preliminar em questão e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Outrossim, cabe destacar que a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de inépcia. Tal documento, ainda que útil à aferição de competência territorial ou regularidade do endereço fornecido, não constitui requisito essencial da petição inicial, conforme o artigo 319 do CPC, razão pela qual rejeito a…
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