Processo 0803058-50.2022.8.19.0212
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0803058-50.2022.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ HENRIQUE DA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda ajuizada por JOSE LUIZ HENRIQUE DA COSTA em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando a condenação da ré à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de interrupção do serviço de energia elétrica. Pleiteia, ainda, o refaturamento do consumo referente aos meses de maio a julho de 2023, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora questiona o faturamento da conta com vencimento em 01 de outubro de 2021, no valor de R$ 1.051,67 (um mil e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), alegando que o montante é incompatível com seu histórico de consumo e com a realidade fática do imóvel. Informa que tentou resolver a questão administrativamente por meio de protocolos, sem sucesso, e que solicitou uma aferição presencial, que não ocorreu. Ressalta que em 08 de novembro de 2021 seu fornecimento de energia elétrica foi suspenso em função do débito reclamado, motivo pelo qual obrigou que o autor pagasse a cobrança, sob a taxa de religação de urgência no valor de R$ 43,35 (quarenta e três reais e trinta e cinco centavos). Decisão, no id. 21228519, em que este Juízo deferiu a gratuidade de justiça requerida. Contestação no id. 28903444. A concessionária ré sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que o faturamento reflete o real consumo de energia da unidade. Argumenta que a variação de valores decorre de fatores sazonais e hábitos de consumo, ressaltando que o medidor não apresenta defeitos, uma vez que registra oscilações compatíveis com a utilização de aparelhos e variações externas. Por fim, refuta a existência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica, id. 31444698. Manifestação da autora em provas, id. 33286922. Decisão de saneamento do processo, id. 36200172. Quesitos autorais, id. 36789939. Laudo pericial, id. 209842941. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, id. 238430200. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial id. 242422016. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata dedestinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC. Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC, sobretudo considerando o art. 22 do diploma. Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré. Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço. Portanto, decorre da existência do dano de ordem patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso sofrido, assim como da atividade desempenhada pela parte ré e a relação de causa e efeito entre uma e outra, denominada de nexo causal. Com efeito, restou…
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