Processo 0803058-61.2024.8.10.0105
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0803058-61.2024.8.10.0105 APELANTE: MARIA JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA Advogado: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11314-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO COM ANALFABETO SEM FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo como devida a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A autora sustenta ausência de contratação válida, por ser analfabeta, e pleiteia devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a contratação de tarifas bancárias sem a observância das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta; e (ii) se os descontos indevidos em conta de benefício previdenciário ensejam repetição em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a contratação válida, deixando de apresentar instrumento contratual que atendesse às exigências legais, especialmente a assinatura a rogo com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 4. A ausência de formalidade essencial em contrato firmado por pessoa analfabeta compromete a validade do negócio jurídico, configurando nulidade e tornando indevidas as cobranças realizadas. 5. Invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia ao banco comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Os descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme art. 42 do CDC. 7. A realização de descontos não autorizados compromete o sustento da parte autora, configurando dano moral indenizável, diante da privação financeira e da violação à dignidade do consumidor. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação em R$ 1.500,00, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da cobrança de tarifa bancária, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância da assinatura a rogo e da presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de benefício previdenciário enseja repetição em dobro e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 510.041/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05.08.2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.414.764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017. ACÓRDÃO…
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