Processo 0803058-61.2024.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803058-61.2024.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803058-61.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO BARROSO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA POR PESSOA ANALFABETA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente débito decorrente de cobrança de tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS”, determinar a restituição simples dos valores descontados e afastar a indenização por danos morais. O apelante sustenta que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos decorrentes de cobrança de tarifa bancária sem contratação válida, incidentes sobre benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente, ensejam indenização por danos morais in re ipsa; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não impugna o capítulo da sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida, operando-se a preclusão quanto à irregularidade da cobrança da tarifa bancária. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a incidência da Súmula nº 35 do TJPI. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre verba alimentar percebida por consumidor idoso e hipossuficiente extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. A indenização por danos morais deve ser arbitrada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e os parâmetros jurisprudenciais da Corte. A ausência de contratação válida e de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 35 do TJPI. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a inexistência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias sem contratação válida por consumidor analfabeto caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a incidência da Súmula nº 35 do TJPI. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa. Ausente contratação válida e…

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