Processo 0803058-94.2024.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803058-94.2024.4.05.8201 APELANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA RENATA RODRIGUES NOVACK MENDES - PB29410 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOPONIBILIDADE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA PELO PRÓPRIO FIADOR. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 332/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial para cobrança de débito decorrente do Contrato n.º 0041003000077249, firmado com pessoa jurídica, no qual o apelante figurou como representante legal e fiador, com renúncia ao benefício de ordem, sendo condenado ao pagamento da quantia de R$ 240.941,42 e honorários advocatícios. O apelante sustenta ilegitimidade passiva em razão de sua retirada da sociedade em setembro de 2020, nulidade da fiança por ausência de outorga conjugal, ocorrência de novação contratual e julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita ao reconhecer a legitimidade passiva com base na fiança; (ii) estabelecer se a fiança é inválida por ausência de outorga conjugal; (iii) determinar se a retirada do apelante do quadro societário implica exoneração da obrigação; (iv) verificar se houve novação contratual apta a extinguir a garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença não incorre em julgamento extra petita, pois a pretensão deduzida consiste na cobrança do débito contratual, sendo legítima a qualificação jurídica da responsabilidade do réu como fiador a partir do instrumento contratual juntado aos autos. 5. O contrato firmado evidencia que o apelante assumiu obrigação pessoal e solidária como fiador, com renúncia ao benefício de ordem, o que fundamenta sua legitimidade passiva independentemente de sua condição societária. 6. A retirada do apelante do quadro societário em setembro de 2020 não afasta a responsabilidade assumida, pois a fiança possui natureza autônoma, conforme orientação do STJ no sentido de que a exoneração do fiador exige manifestação expressa do credor ou causa legal específica, não decorrendo automaticamente de alterações societárias (REsp nº 2.091.981). 7. A ausência de outorga conjugal não pode ser invocada pelo próprio fiador para afastar a obrigação, pois o art. 1.650 do CC confere legitimidade exclusiva ao cônjuge prejudicado, entendimento consolidado no STJ, que, embora reconheça a regra da Súmula 332/STJ, admite sua mitigação quando o próprio fiador suscita nulidade a que deu causa, em violação à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), preservando a validade da garantia em relação ao seu patrimônio (AREsp nº 2.787.645/RS). 8. A jurisprudência do STJ também assenta que a proteção conferida pela Súmula 332/STJ destina-se ao cônjuge que não anuiu, não podendo ser instrumentalizada pelo devedor para se eximir da obrigação livremente assumida, sob pena de…
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