Processo 0803060-28.2023.8.19.0004

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0803060-28.2023.8.19.0004
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0803060-28.2023.8.19.0004 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0803060-28.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00214169 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NEUMAN MENCARI LEAL DE SOUZA ADVOGADO: THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA OAB/RJ-213181 ADVOGADO: LIZ WERNER FORMAGGINI OAB/RJ-184888 ADVOGADO: LUCIO MASULLO OAB/RJ-082064 RECTE ADESIVO: NEUMAN MENCARI LEAL DE SOUZA ADVOGADO: THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA OAB/RJ-213181 ADVOGADO: LIZ WERNER FORMAGGINI OAB/RJ-184888 ADVOGADO: LUCIO MASULLO OAB/RJ-082064 RECDO ADESIVO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO ADESIVO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0803060-28.2023.8.19.0004 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: NEUMAN MENCARI LEAL DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Público, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE II 22 HORAS, REFERÊNCIA A06. INATIVA DESDE 14/07/2015. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. De início, impõe-se reconhecer a falta de legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para responder à presente ação, uma vez que não é responsável pela instituição e manutenção do benefício recebido pela autora. Assim, conheço do recurso unicamente em relação ao RIOPREVIDÊNCIA. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual a parte autora alegou ser professora inativa do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei Federal n.º 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 5º da citada lei. De início, impõe-se reconhecer a falta de legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para responder à presente ação, uma vez que não é responsável pela instituição e manutenção do benefício recebido pela autora. Assim, conheço do recurso unicamente em relação ao RIOPREVIDÊNCIA. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas nº 60 e nº 589, a suspensão, em casos …

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