Processo 0803060-29.2024.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0803060-29.2024.8.14.0005 [Rescisão / Resolução] Nome: JULIA ROCHA DA MATA Endereço: Acesso Quatro, 75, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-380 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 SENTENÇA 1. RELATÓRIO JULIA ROCHA DA MATA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, alegando que manteve vínculo laboral com a administração pública municipal no período compreendido entre 06 de dezembro de 2021 e 29 de fevereiro de 2024. Segundo sua narrativa, a requerente exerceu a função de Enfermeira Chefe, lotada no Hospital Geral de Altamira (HGA), percebendo remuneração mensal de R$ 4.000,00. A autora sustenta que, durante a vigência do contrato e por ocasião de sua exoneração, o ente público deixou de adimplir diversas obrigações, especificamente no que tange ao adicional de insalubridade, férias acrescidas de terço constitucional, gratificação natalina e depósitos de FGTS. Em sua pretensão meritória, a parte autora pleiteia a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o argumento de que laborava em contato permanente com agentes biológicos e doenças infectocontagiosas. Requer, ainda, o pagamento das diferenças retroativas desse adicional em virtude de suposta supressão ou pagamento em percentual inferior ao devido em diversos meses da contratualidade. A peça inaugural também elenca pedidos de condenação ao pagamento de férias simples do período aquisitivo 2022/2023, férias proporcionais de 2024, 13º salário proporcional referente ao ano da exoneração e o recolhimento integral das competências de FGTS durante todo o período trabalhado. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 18.313,90. O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA apresentou contestação tempestiva, arguindo, como tese central de defesa, a natureza jurídico-administrativa do vínculo, consubstanciada no exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, conforme o Decreto nº 891/2021. O ente municipal refutou a incidência das normas da CLT, alegando a improcedência do pedido de depósitos de FGTS e de qualquer verba de natureza tipicamente trabalhista. No tocante ao adicional de insalubridade, defendeu que a base de cálculo deve observar o salário mínimo nacional, em estrita observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF, e impugnou a majoração para o grau máximo ante a ausência de prova técnica. Sustentou, por fim, que as verbas rescisórias de 2022 e 2023 foram devidamente quitadas, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos. Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), o ato restou prejudicado em razão da ausência injustificada do representante legal da parte reclamada. Ato contínuo, a Secretaria certificou que a parte autora, embora intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação à contestação. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DA NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO Inicialmente, impõe-se a confirmação do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Embora o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA tenha impugnado a concessão do beneplácito sob o argumento de que a remuneração de R$ 4.000,00 seria incompatível com a alegação de hipossuficiência, a requerente logrou êxito em comprovar sua atual situação de…
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