Processo 0803060-29.2025.8.10.0062
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803060-29.2025.8.10.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): MARIA DA PAZ MENDES DE SOUSA e outros (4) Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA ENEYLA FERNANDES MARANHAO - MA21006 Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA DO CARMO BARBOSA - MA27863, MARCIA ENEYLA FERNANDES MARANHAO - MA21006 Réu: MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS - MA16684-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Com o fim de melhor situar a solução da presente demanda, observo que os autores, na qualidade de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Município de Vitorino Freire, almejam a condenação do Ente réu ao pagamento direto do recursos que lhe foram repassados pela União a título de Incentivo Financeiro Adicional (IFA), nos anos de 2020 até 2025, com fundamento na EC nº 120/2022 e também no art. 1º da Lei Municipal nº 13/2012, dispositivo este que, segundo sustenta, prevê a obrigatoriedade do pagamento do referido incentivo. A inicial veio instruída, dentre outros, com documentos que comprovam o vínculo funcional dos autores, além de cópia da Lei Municipal nº 13/2012. O Município réu, por seu turno, aduz que o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) não possui natureza de verba autônoma, como um décimo quarto salário, mas sim de uma estratégia de financiamento repassada pela União para compor a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), a qual já engloba o vencimento base, adicionais e o próprio 13º salário. Sustenta que a leitura sistêmica da Lei Municipal nº 13/2012 leva à conclusão de que ela não criou uma obrigação de repasse direito aos Agentes Comunitários de Saúde dos recursos do IFA, mas sim um dever de que tais verbas sejam aplicadas na remuneração da categoria, o que, segundo afirma, tem sido cumprido mediante quitação das folhas de pagamento e do décimo terceiro salário. Argumenta que a exigência de pagamento do IFA como parcela remuneratória autônoma, destacada do vencimento mensal e do décimo terceiro salário, além de não ter embasamento legal, configuraria enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade (bis in idem), pois a integralidade desses recursos federais seria absorvida para custear a folha de pagamento ordinária da categoria, acrescentando que os repasses da União são insuficientes para cobrir a totalidade das despesas com os referidos profissionais, o que obriga o Município a realizar aportes de receitas próprias para complementar a folha e garantir o cumprimento do piso salarial constitucional. Ressalta que a concessão do pedido autoral significaria a criação judicial de uma vantagem pecuniária destacada, sem previsão em lei municipal específica que determine a rubrica como um bônus, configurando uma violação ao princípio da legalidade estrita, estabelecido no art. 37, X, da CF, além de gerar nova despesa obrigatória sem dotação orçamentária e desprovida de fonte de custeio, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e capaz de causar desequilíbrio nas contas públicas. Sobre a matéria, tem-se que o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) foi originalmente instituído pela Portaria GM/MS nº 1.350/2002, com posterior aperfeiçoamento pela Portaria GM/MS nº 674/2003, que estabeleceu a distinção fundamental entre: (a) o incentivo de custeio, destinado à manutenção do Programa de Saúde da Família…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.