Processo 0803060-70.2024.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803060-70.2024.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0803060-70.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO RIBEIRO RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação. Inexistindo nulidade ou irregularidade, DOU O FEITO POR SANEADO. 2. REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA apresentada pela F. AB. ZONA OESTE S/A. Isso porque, como se sabe empresa CEDAE foi leiloada nos idos de 2021/2022, ocasião em que os serviços de serviços de abastecimento de água, foram transferidos para empresa Rio + saneamento, havendo cláusulas que indicam a existência de cooperação entre as concessionárias, CEDAE e FAB ZONA OESTE, o que denota a possibilidade do reconhecimento da solidariedade. Ademais, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que referido termo é "res inter alios acta", não sendo oponível ao consumidor com a finalidade precípua de afastar a responsabilidade das concessionárias de serviço público envolvidas. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta E. Corte sobre o tema: 0029756-21.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO.Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 05/08/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CEDAE E FAB ZONA OESTE. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por CEDAE e FAB Zona Oeste contra sentença de procedência em ação de suspensão de cobrança excessiva de consumo de água, com refaturamento e indenização por danos morais, em razão de fatura incompatível com o padrão histórico de consumo da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva da CEDAE; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço por cobrança excessiva; (iii) determinar o quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da CEDAE deve ser afastada, pois ela emitiu as faturas impugnadas e permanece integrando a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável diante da cooperação com a FAB Zona Oeste. 4. O contrato de concessão celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e a FAB ZONA OESTE S/A não pode ser oponível ao consumidor com a finalidade única de afastar a responsabilidade da concessionária de serviço público. 5. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme art. 14, (sec) 3º, do CDC e Súmula 254/TJRJ. 6. As empresas concessionárias têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, conforme art. 22 do CDC, atraindo a responsabilidade quanto ao ressarcimento dos danos em casos de descumprimento. 7. O laudo pericial foi claro e conclusivo ao afirmar que apenas a fatura de dezembro de 2019 apresentou inconsistência com a média histórica de consumo da autora, inferior a 15m³ mensais, justificando o refaturamento. 8. As demais…

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