Processo 0803061-04.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803061-04.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: jeccuespi@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803061-04.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: AURICELIA FREITAS SOARES MONTEIRO REU: SERASA S.A., SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO SPC SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Registra-se que a autora ajuizou a presente ação em face de SERASA S.A. e SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC, sustentando, em síntese, a irregularidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, sob o argumento de ausência de prévia notificação prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. As requeridas apresentaram contestação. O SPC suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. O SERASA sustentou a regularidade da anotação, afirmando ter realizado a comunicação prévia exigida pela legislação consumerista, mediante envio de notificação ao consumidor. Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes dispensaram a produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Preliminar de Justiça Gratuita A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO A requerida SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os apontamentos impugnados decorreriam exclusivamente de registros mantidos pelo SERASA. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, a autora atribui às requeridas responsabilidade pelos fatos narrados e pelos alegados danos suportados, razão pela qual se revela presente a pertinência subjetiva necessária ao desenvolvimento válido do processo. A alegação de inexistência de participação da requerida SPC nos fatos discutidos constitui matéria relacionada à própria responsabilidade pelo evento narrado, confundindo-se com o mérito da demanda, não sendo apta, portanto, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Quanto à relação de consumo e da distribuição do ônus da prova, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A requerida presta serviço de manutenção de banco de dados de proteção ao crédito, atividade que se enquadra no conceito de fornecimento de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária direta dos efeitos desse serviço, especialmente porque seus dados pessoais e cadastrais foram utilizados para formação de registro restritivo: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante…

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