Processo 0803061-14.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803061-14.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803061-14.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TALIAS DO CARMO SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS 1. RELATÓRIO A promovente, Talias do Carmo Silva, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência contra o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL- Ipanema VI- Não Padronizados (ID 121191921). Em síntese, a autora alega que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SPC/Serasa, referente a um débito de R$ 270,07, vinculado ao contrato nº 7779316256240504, o qual desconhece por completo. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A medida liminar foi deferida para determinar a retirada do nome da demandante dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária (ID 121257665). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 156715378), sustentando a legitimidade da cobrança em razão de cessão de crédito firmada com a empresa Avon Industrial Ltda.; defendeu a regularidade do seu exercício de direito e a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral. No entanto, admitiu não possuir o contrato original que deu ensejo à dívida, requerendo a expedição de ofício ao cedente para a obtenção do documento. A parte autora apresentou réplica (ID 156979502), impugnando as teses defensivas e reiterando a ausência de prova da contratação originária. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 157198508), as partes não formalizaram acordo e declararam não possuir outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na legalidade da inscrição do nome da promovente em cadastros restritivos de crédito por débito que esta afirma ser inexistente. O caso submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (Arts. 2º e 3º do CDC). Nesse cenário, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento, o que dispensa a comprovação de culpa (Art. 14 do CDC). Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e a validade da relação jurídica, conforme a regra de distribuição do ônus probatório (Art. 373, II, do CPC) e o direito básico de facilitação da defesa do consumidor (Art. 6º, VIII, do CDC). No presente feito, o réu sustenta que a dívida de R$ 270,07 decorre de cessão de crédito firmada com a Avon Industrial Ltda. (ID 156715378). Contudo, a parte ré não colacionou aos autos o contrato original assinado pela autora e tampouco demonstrou que a autora tivesse adquirido algum produto da Avon, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e documentos relativos apenas à cessão. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que telas de sistemas internos, por serem produzidas unilateralmente, são insuficientes para…

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