Processo 0803062-25.2026.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803062-25.2026.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803062-25.2026.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE Endereço: Travessa WE-43, 322, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-260 PARTE REQUERIDA: Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, visto que revestida dos requisitos legais. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Trata-se de AÇÃO REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE, em face de BANCO DO ESTADO DO PARA S A – BANPARÁ. A parte Autora tem como salário mensal bruto a importância de R$ 21.424,63 (vinte e um mil quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), contudo há inúmeros descontos incidentes sobre seus proventos, tais como: imposto de renda, seguridade social e empréstimos consignados. O rendimento líquido mensal da parte Autora perfaz o valor de R$ 14.551,46 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) dos quais ainda há descontos realizados diretamente do seu salário do ato do pagamento, bem como há pagamento de despesas mensais como água, luz, internet. Colégio e plano de saúde dos netos que é retirada no cartão da esposa. A parte Autora possui um empréstimo na modalidade consignado e outros 6 (seis) empréstimos na modalidade card que são descontados diretamente de seu salário. O valor total da dívida é de R$ 969.061,50 (novecentos mil, seiscentos e sessenta e nove mil e sessenta e um reais e cinquenta centavos). A parte Autora informa ainda que o pagamento mensal compromete 100% (cem por cento) dos proventos do Requerente. A parte Autora requer ao final a concessão da justiça gratuita, a designação da audiência de conciliação, a conversão em procedimento em jurisdição contenciosa, e liminarmente seja deferido o plano de pagamento nos termos propostos por esta defesa e permaneça valendo até a decisão ulterior. No mérito a parte Autora requer a procedência do pedido e que sejamos credores sujeitos ao plano compulsório com parcelas limitadas a 30% (trinta por cento) da remuneração da parte Autora. É O RELATÓRIO. Decido. A parte autora alega superendividamento e requer, com fundamento na lei 14.181/2021 e no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para que este Juízo determine a suspensão das dívidas pelo prazo de 180 (cento e oitenta), com a consequente suspensão de todos os descontos realizados na conta e/ou folha de pagamento da parte autora e proibição de inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes e nos bancos de dados. Em relação à judicialização do superendividamento, a Lei nº 14.101/2021, artigo 104-A, dispõe que: Artigo 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código,…

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