Processo 0803062-36.2024.8.20.5112

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803062-36.2024.8.20.5112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803062-36.2024.8.20.5112 Polo ativo ADINAIR NUNES REBOUCAS DA COSTA Advogado(s): TAMARA DE FREITAS FERREIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade de contrato de cartão de crédito consignado, apesar de laudo pericial grafotécnico comprovar fraude na assinatura da parte autora. 2. A sentença apelada foi reformada para declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a fraude comprovada por perícia grafotécnica invalida o contrato de cartão de crédito consignado; (ii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados; (iii) se estão presentes os requisitos para condenação em danos materiais e morais; (iv) se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no art. 14 do CDC e consolidada na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes, por se tratar de fortuito interno. 2. A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura no contrato não pertence à parte autora, evidenciando a inexistência de relação contratual válida e a ocorrência de fraude. 3. Competia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e adotar os cuidados necessários na conferência dos dados, ônus do qual não se desincumbiu, caracterizando defeito na prestação do serviço. 4. Comprovada a inexistência de contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, impondo-se a devolução dos valores na forma dobrada, conforme art. 42, p.u., do CDC, diante da ausência de engano justificável. 5. O dano moral resta caracterizado em razão dos descontos indevidos sobre verba alimentar, sem respaldo contratual, gerando transtornos e abalo psicológico à parte autora. 6. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fraude comprovada por perícia grafotécnica invalida o contrato de cartão de crédito consignado, configurando defeito na prestação do serviço pela instituição financeira. 2. Aplicam-se ao caso os arts. 14 e 42, p.u., do CDC, bem como a Súmula 479 do STJ, impondo-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 1.013, § 3º, inc. I;…

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