Processo 0803062-91.2026.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803062-91.2026.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Nestes termos, e com fundamento no poder geral de cautela, concedo, em parte, a liminar pleiteada para determinar à Ré que se abstenha de efetuar inscrições do nome da Autora em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SCPC, etc.), por débitos relacionados as parcelas vencidas a partir de julho do ano em curso, até que sobrevenha final ou contrária decisão, tudo sob pena de multa diária na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência limitada, inicialmente, a um período de trinta (30) dias. Intime-se com urgência. Outrossim, independentemente da expedição de boletos pela instituição financeira Ré, autorizo o depósito mensal, pela Autora, em sub-conta judicial, das quantias que entende devidas, qual seja, de R$ 871,77, a primeira no prazo de cinco (05) dias, e as demais nas mesmas datas de vencimento da contratação originária, até atingir o limite incontroverso de R$ 20.992,48.6 Indefiro o pedido liminar deduzido no item "2" de fl. 12, com o intento de transferir para estes autos os depósitos realizados pela Autora nos Autos da Ação Revisional nº 0809315-32.2025.8.12.00027 , e aproveita-los como pagamento das parcelas incontroversas e/ou para afastar os efeitos da mora, seja por se tratar de providência particular de atribuição exclusiva da parte interessada, a ser postulada diretamente naqueles autos em relação ao seu levantamento; seja porque os depósitos realizados em processo anteriormente extinto, sem resolução de mérito, não tem, por óbvio, o condão de surtir qualquer efeito jurídico de direito material na nova pretensão deduzida. Realizado(s) o(s) depósito(s), em analogia ao disposto no artigo 545, §1º, do CPC, autorizo-lhe o(s) levantamento(s) pela Ré, por se tratar de parcela(s) incontroversa(s) da dívida. No mais, designe-se audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA8 , para a qual deverá ser citada a Ré, na forma do art.335, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e cientificado de que acaso não tenha interesse na realização daquele ato, deverá comunica-lo, por petição, até o décimo dia anterior à data de sua realização, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, as advertências contidas no §8º, do art. 334, e no art. 336, ambos do CPC. Comunique-se ao CEJUSC. Anotações a cargo da escrivania quanto a exclusão no SAJ da Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A do polo passivo do feito. Intimem-se, à Autora, por seus advogados.***Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação - Videoconferência Data: 26/06/2026 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC***Ficam as partes cientes das certidões cartorárias de fls.110-111, sobre abertura da subconta vinculada ao processo e sobre acesso à sla CEJUSC.

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