Processo 0803062-98.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803062-98.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803062-98.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA CAROLINE SOLINO FRANCA, GEISON MEDEIROS DE AZEVEDO REU: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA, GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por BRUNA CAROLINE SOLINO FRANCA e GEISON MEDEIROS DE AZEVEDO em face de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA e GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial de ID 178760099, que em 13 de janeiro de 2023, durante viagem de lazer, foi abordada por prepostos das empresas rés e submetida a técnicas de venda emocional e marketing agressivo. Narram que foram induzidos a adquirir uma fração imobiliária no regime de multipropriedade, referente à Cota 05, Apartamento 102 do Prédio 04 do empreendimento Pipa Island Resort, pelo valor total de R$ 31.627,83. Sustentam que a contratação foi eivada de vícios, pois a consultora de vendas afirmou falsamente que a aquisição seria "livre de juros" e que a unidade modelo estaria pronta, induzindo à crença de entrega iminente. No entanto, afirmam que, decorridos mais de três anos, as obras sequer foram iniciadas. Informam que efetuaram o pagamento de R$ 17.890,81 e que, diante do descumprimento do dever de informação e do atraso, buscam a rescisão por culpa das rés com devolução integral e danos morais. O pedido de tutela antecipada foi apreciado na decisão de ID 183941746, oportunidade em que este Juízo determinou a suspensão das cobranças das parcelas e proibiu a inscrição do nome dos autores em cadastros restritivos de crédito, além de inverter o ônus da prova. As rés apresentaram contestação conjunta no ID 183761039. Preliminarmente, defenderam a regularidade da constituição do grupo econômico e a validade das cláusulas contratuais. No mérito, sustentaram que a rescisão ocorre por culpa exclusiva dos autores, que teriam confessado dificuldades financeiras em meados de 2024. Negaram a prática de propaganda enganosa, afirmando que os índices de correção (INCC e IPCA) estão previstos no contrato e são legais. Defenderam a aplicação da Lei nº 13.786/2018, que autoriza a retenção de até 50% dos valores pagos em razão do regime de patrimônio de afetação, além da retenção integral da comissão de corretagem e sinal. Argumentaram pela inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor contratual. A parte autora apresentou réplica no ID 186539273, impugnando as teses defensivas. Destacou que as mensagens de WhatsApp (ID 178760109) comprovam as falsas promessas informacionais. Ressaltou, ainda, um ponto crucial: a omissão dolosa das rés sobre a existência de investigação ambiental conduzida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (procedimento SEI nº 05510162.000300/2023-02) sobre o empreendimento, o que reforçaria a culpa das fornecedoras e a quebra da base objetiva do negócio. Reiteraram os pedidos de procedência total. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. 2. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL E…

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