Processo 0803063-08.2023.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803063-08.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO ALVES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor analfabeto em face de instituição financeira. O apelante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, atende às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; e (ii) saber se a nulidade contratual enseja repetição do indébito e compensação por danos morais. III. Razões de decidir O art. 595 do Código Civil exige, para validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, requisitos cumulativos indispensáveis à validade do negócio jurídico. O contrato apresentado pela instituição financeira contém apenas a impressão digital do consumidor e assinatura de testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Embora comprovada a disponibilização dos valores contratados na conta bancária do apelante, a ausência das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta impede o reconhecimento da validade da avença. As Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI consolidam o entendimento de que contratos firmados com pessoas analfabetas, inclusive na modalidade digital, devem observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. Configurada a nulidade contratual, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, mediante repetição do indébito. As parcelas descontadas até 30/03/2021 devem ser devolvidas de forma simples, enquanto aquelas posteriores a essa data devem ser restituídas em dobro, conforme modulação de efeitos promovida pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor caracterizam dano moral indenizável, diante da redução indevida de verba alimentar, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A decisão monocrática encontra respaldo nos arts. 932, V, e 1.011, I, do CPC, por estar a sentença recorrida em desconformidade com súmulas vinculantes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível conhecida e provida para reformar integralmente a sentença, declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à…
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