Processo 0803064-06.2025.8.15.0231
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803064-06.2025.8.15.0231 [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ERIVELTON KLEBER DA SILVA FERREIRA REU: MUNICIPIO DE CAPIM SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERIVELTON KLEBER DA SILVA FERREIRA em face da sentença, a qual homologou o projeto de sentença de ID 155824526. A demanda originária foi ajuizada com o objetivo de garantir ao autor o direito à implantação e ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, o quinquênio, fundamentado na legislação municipal de Capim/PB. Na petição inicial, o autor argumentou que ingressou no serviço público em 14 de fevereiro de 2012 e que, diante do tempo de efetivo exercício, já faria jus ao índice de 7% (sete por cento) sobre sua remuneração, além das diferenças salariais não pagas respeitando o prazo prescricional. A sentença homologada reconheceu a procedência dos pedidos formulados, confirmando que o servidor possui o tempo de serviço necessário para o recebimento do benefício nos termos da Lei Municipal nº 55/2000. No entanto, o embargante aponta que o projeto de sentença apresentou inconsistências técnicas que prejudicam a execução do julgado. Especificamente, o autor indica a existência de uma contradição entre a fundamentação e o dispositivo, pois, enquanto no tópico referente ao mérito mencionou-se o adicional de 05% (cinco por cento), o capítulo do dispositivo determinou a condenação do Município a implantar o adicional no patamar de 07% (sete por cento) da remuneração atual. Além da divergência sobre o percentual, o embargante alega a ocorrência de erro material quanto aos marcos temporais fixados na decisão judicial. O projeto de sentença registrou que a implantação do adicional deveria ocorrer no período de 04 de janeiro de 2026 a 2031. Segundo as razões recursais, tal indicação carece de lógica fática, uma vez que o autor ingressou no município em 2012 e a ação foi proposta em setembro de 2025, de modo que a fixação de uma data futura para o início do direito ignora o tempo de serviço já cumprido e a própria natureza permanente do adicional conforme a evolução funcional prevista no Estatuto dos Servidores. O autor também pleiteou o esclarecimento dos marcos temporais para o cálculo do retroativo. Argumentou que a condenação deve abranger as diferenças salariais desde 04 de setembro de 2020, observando-se a variação dos índices de acordo com o tempo de serviço: o percentual de 5% (cinco por cento) até 13 de fevereiro de 2022 e o percentual de 7% (sete por cento) a partir de 14 de fevereiro de 2022 até a efetiva implantação em folha de pagamento. Ressaltou-se a necessidade de retificar a sentença para garantir a harmonia entre as provas dos autos e o comando condenatório, assegurando a correta aplicação dos critérios de atualização previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, a municipalidade manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O recurso fundamenta-se na existência de contradição e erro material no projeto de sentença homologado, vícios que autorizam a integração do julgado para garantir a clareza e a exequibilidade da prestação jurisdicional. O primeiro ponto de insurgência diz respeito à nítida contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão quanto ao percentual do adicional por tempo de serviço a ser implantado. Ao analisar…
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