Processo 0803064-61.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803064-61.2025.4.05.8300 APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA, LVT BOA VIAGEM COMERCIO VAREJISTA DE CULINARIA ORIENTAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELLA SIMOES DE OLIVEIRA - PE28366-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AVALISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E AUTÔNOMA. ART. 899 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 26/STJ. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A TERCEIROS POR SUPOSTA SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 133 A 137 DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelos embargantes contra sentença que julgou improcedente, com resolução de mérito, os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal, no bojo de execução de título extrajudicial consubstanciado em cédulas de crédito bancário vinculadas ao contrato nº 2346197000037747. 2. O aval, por sua natureza, configura garantia pessoal autônoma e solidária, equiparando-se o avalista ao emitente/devedor final, nos termos do art. 899 do Código Civil, não se admitindo o benefício de ordem nem a invocação de circunstâncias relativas à sociedade emitente para exoneração da obrigação assumida. Aplicação da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os embargos à execução, na dicção do art. 917 do Código de Processo Civil, constituem via de defesa do executado em face do ato executivo, não se prestando à modificação subjetiva do polo passivo da execução pela inclusão de terceiros estranhos ao título executivo. 4. A pretensão de responsabilização de supostas empresas sucessoras por alegada fraude empresarial deve ser veiculada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, a ser instaurado nos autos da execução principal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. 5. A existência de ação de tutela antecipada antecedente em curso na Justiça Estadual não induz, por si só, prejudicialidade ou suspensão da execução promovida pela apelada, tendo em vista a distinção de partes, objeto e causa de pedir. Nada impede, todavia, que os avalistas, após a eventual satisfação do crédito exequendo, busquem o ressarcimento cabível em ação própria contra o sócio retirante e as empresas apontadas como sucessoras. 6. Mantida a sentença, majoram-se os honorários advocatícios fixados em favor da parte apelada para 12% sobre o valor atualizado da dívida exequenda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade processual. 7. Apelação desprovida. nm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803064-61.2025.4.05.8300 APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA, LVT BOA VIAGEM COMERCIO VAREJISTA DE CULINARIA ORIENTAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELLA SIMOES DE OLIVEIRA - PE28366-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 RELATÓRIO Apelação cível interposta por BRUNO DE OLIVEIRA e por LVT Boa Viagem Comércio Varejista de Culinária Oriental Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos dos embargos à execução em…
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