Processo 0803064-66.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803064-66.2025.8.15.0211 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDRE AMBROSIO DA SILVA CABRAL REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO dispensado de acordo com o art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência do Débito A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços. Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Cabia à empresa ré, portanto, o ônus de comprovar a existência e a legitimidade da dívida que ensejou a negativação, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sua defesa, a demandada limitou-se a sustentar que o débito decorre de uma cessão de crédito oriunda do Banco Bradesco S/A. Entretanto, a ré não apresentou o contrato original devidamente assinado pelo consumidor ou qualquer outro documento que comprove a efetiva utilização do crédito pelo autor. Os extratos e telas sistêmicas de consulta ao SPC não servem como prova idônea da contratação quando o vínculo é expressamente negado pela parte interessada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a mera cessão de crédito não exime a cessionária do dever de demonstrar a origem da dívida, sendo ilícita a inscrição em cadastros de inadimplentes desacompanhada de lastro contratual mínimo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros contra sentença nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Socorro Gonçalves da Cruz. A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica referente ao contrato nº 147431222, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A apelante sustenta a regularidade da negativação com base em cessão de crédito originário do Banco do Brasil e a inaplicabilidade do dano moral diante da existência de outras restrições creditícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes é legítima, diante da ausência de comprovação contratual; (ii) estabelecer se a negativação configura ato ilícito a ensejar indenização por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a aplicação da Súmula 385 do STJ no caso concreto, diante da existência de anotações anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa apelante não apresenta documento contratual assinado pela autora ou qualquer prova válida da origem da dívida que justificaria a negativação, limitando-se a declarações unilaterais e relatórios internos, o que é insuficiente para comprovar a existência da relação jurídica. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, cabendo…
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