Processo 0803064-83.2021.8.12.0019

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803064-83.2021.8.12.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0803064-83.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Elmo dos Santos Salinas Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUTOR QUE NÃO ATENDE AO COMANDO JUDICIAL DE APRESENTAR NOS AUTOS DOCUMENTOS REPUTADOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (EXTRATOS BANCÁRIOS) - APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 E NO RECURSO ESPECIAL Nº. 2.021.665/MS (TEMA 1198) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I) A Seção Especial Cível do TJMS, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, assentou o entendimento de que "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". II) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.021.665/MS (Tema 1198), confirmou a tese do IRDR e estabeleceu tese final de que: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". III) Quedando-se inerte o autor ao ser intimado para apresentar documentos reputados indispensáveis à propositura da ação, tais como extratos bancários, cópias do contrato, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros, justifica-se o indeferimento da petição inicial. III) Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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