Processo 0803065-64.2023.8.19.0064

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803065-64.2023.8.19.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Valença
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0803065-64.2023.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEDYSON SILVA COSTA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., TIM S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito contratual cumulada com indenizatória por danos morais e materiais pelo fato de serviço ajuizada por GLEDYSON SILVA COSTA em face de (1) OI S/A e (2) e TIM S/A. Como causa de pedir, narra, em resumo, que em 08/2022 contatou a primeira ré informando que sua linha telefônica móvel (24 9-8882-4901) não estava funcionando e arguindo que a até 01/2023 estavam sendo realizadas cobranças (que somam a importância de R$354,69) em débito automático, sem fornecimento regular do serviço. Aduz que obteve a resposta de que a linha estava em manutenção e seria restabelecida, o que, porém, não ocorreu, sob a justificativa de que havia sido realizada a transferência da linha móvel para a segunda ré. Afirma que em 02/2023 foi realizado desconto automático pela primeira ré em relação ao serviço do mês 01/2023, bem como também foi cobrado pela segunda ré pelo mesmo suposto serviço, tudo relativamente à mesma linha telefônica móvel. Esclarece que, a partir de então, apenas a segunda ré continuou a realizar cobranças, que considera indevidas. Defende que nunca realizou contrato de prestação de serviço com a segunda ré, não autorizou a portabilidade de linha telefônica e não possuía o cartão de identificação da linha móvel vinculada à segunda ré. Disse que solicitou o cancelamento do serviço e da linha, sendo, porém, condicionado pela segunda ré o pagamento de multa no valor de R$400,00. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, invoca a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato firmado entre o autor e as rés e da inexistência de qualquer débito deles decorrentes, sem prejuízo do ressarcimento, em dobro, pelos pagamentos efetuados, no montante total de R$984,40, e pelos danos morais, mediante pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Junta documentos com a inicial, conforme Id. 67666719 e seguintes. Despacho inicial no Id. 69589216. Citada, a ré OI S/A apresentou contestação no Id. 86257657. Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Discorre acerca da Operação e Transferência dos Ativos e Obrigações e Direitos UPI Ativos Móveis para outras operadoras/compradoras e a garantia de prestação do serviço no prazo de 12 meses, a contar de 20/04/2022. No mérito, afirma que a linha telefônica móvel do autor permaneceu ativa com a ré no período de 23/09/2022 a 13/01/2023 e que durante referido período houve regular prestação de serviço. Refuta a inversão do ônus da prova e requer a aplicação da Súmula nº 33 do TJRJ, além de defender a inocorrência de ato ilícito passível de indenização, quer seja em âmbito material ou moral, pleiteando pela improcedência da ação. Citada, a ré TIM S/A apresentou contestação no Id. 89937885. Preliminarmente, argui a ausência de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência da ação, sob o fundamento de que a linha telefônica móvel do autor foi ativada junto à operadora em 10/01/2023, mediante cadastro do Plano Tim Black A 5.0, defendendo que os valores cobrados nas faturas são corretos, pois correspondem à…

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