Processo 0803065-68.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803065-68.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803065-68.2026.8.15.0000 ORIGEM: Núcleo de Saúde 4.0 - Saúde Suplementar RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: ANTENOR JERONIMO LEITE FILHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. DEPRESSÃO GRAVE COM IDEAÇÃO SUICIDA. EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL SUBSTITUTO TERAPÊUTICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação ordinária, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio do medicamento Spravato® (escetamina intranasal), prescrito para tratamento de depressão resistente com ideação suicida, sob alegação recursal de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, inexistência de cobertura no rol da ANS e presença de alternativa terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento de medicamento não incluído no rol da ANS, diante da alegação de existência de substituto terapêutico e necessidade de aprofundamento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada fundamenta-se em cognição sumária baseada em documentação médica que evidencia a gravidade do quadro clínico e a necessidade imediata do tratamento. A alegação de existência de substituto terapêutico eficaz demanda análise técnica aprofundada e eventual prova pericial, incompatível com o momento processual. A controvérsia acerca da eficácia comparativa entre tratamentos insere-se no mérito da demanda e exige dilação probatória. Os argumentos econômicos e regulatórios não afastam, em juízo provisório, a plausibilidade do direito nem o risco de dano grave à saúde e à vida. A proteção ao direito fundamental à saúde e à vida prevalece diante de quadro clínico grave com risco de suicídio, justificando a manutenção da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência deve ser mantida quando a documentação médica demonstra a gravidade do quadro clínico e a necessidade imediata do tratamento. 2. A alegação de existência de substituto terapêutico exige dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária. 3. A proteção à saúde e à vida prevalece, em sede provisória, sobre controvérsias técnicas e econômicas relativas à cobertura securitária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0817596-96.2025.8.15.0000; TJ-PB, AI nº 0824375-67.2025.8.15.0000. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgar prejudicado o recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar da Comarca da Capital, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por…

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