Processo 0803066-65.2026.8.14.0005

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803066-65.2026.8.14.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803066-65.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado, Superendividamento] REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95. Alega a reclamante, em síntese, que incorreu em superendividamento, e que as parcelas descontadas de seus vencimentos comprometem cerca de 70% de sua renda fixa. Pediu a limitação dos descontos para que não comprometam sua subsistência. É o breve relatório. Conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Ademais, os juizados especiais possuem rito próprio de procedimentos, incompatível com outros ritos próprios também definidos em lei. A Lei Nº 14.181/2021, que trata sobre o superendividamento, introduziu a opção para o consumidor em situação de endividamento excessivo de renegociar suas obrigações financeiras perante o judiciário, apresentando um plano de pagamento para análise em uma audiência conduzida por um conciliador e com a presença de todos os credores envolvidos. Além disso, a lei especifica o procedimento a ser seguido, incluindo as implicações para os credores que não comparecerem. Adicionalmente, caso a tentativa de conciliação falhe com algum dos credores, o artigo 104-B autoriza o devedor a pedir ao magistrado a abertura de um processo de superendividamento para revisar e potencialmente modificar os contratos existentes, bem como renegociar as dívidas pendentes por meio de um plano judicial obrigatório. Nessa situação, se necessário, pode ser designado um administrador para formular o plano de pagamento. Nesse cenário, apesar da possibilidade jurídica do pedido formulado na inicial, torna-se evidente que os Juizados Especiais não possuem competência para tratar desses casos, devido à complexidade do procedimento previsto. Este procedimento pode, inclusive, envolver a designação de um administrador para desenvolver um plano de pagamento, ação esta que se mostra incompatível com os processos simplificados previstos pela Lei nº. 9.099/95. Portanto, conclui-se que o rito especial estabelecido para o tratamento do superendividamento não se alinha com o rito sumário dos Juizados Especiais, levando à necessidade de encerramento do processo, como estipula o art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Ademais, tendo em vista o pedido de recálculo da dívida, temos que a definição sobre dos valores e números de parcelas, juros e demais fatores financeiros depende de prova complexa, consistente em laudo emitido em perícia contábil, o que reforça o entendimento acerca da complexidade da causa em relação ao rito dos juizados especiais. Nesse sentido: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0011615-75.2021.8.05.0150 RECORRENTE: NADIA VITORIA VINHAS BRANDÃO RECORRIDOS: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA ASSEBA, ASTEBA - ASSOC. DOS SERV. TECNICO-ADM E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO BRADESCO S A, BANCO MASTER S A E BANCO SANTANDER BRASIL S A ORIGEM: 2ª Vara do…

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