Processo 0803067-47.2023.8.15.0031

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803067-47.2023.8.15.0031
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803067-47.2023.8.15.0031 [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Maria das Dores Silva Nascimento em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado nestes autos. A fase executiva teve início com a petição da exequente (ID 121193790), na qual requereu o pagamento da quantia total de R$ 33.630,46. Para alcançar esse montante, a exequente apresentou demonstrativo de débito que incluiu a restituição em dobro dos valores descontados a título de tarifas bancárias, honorários advocatícios, além da cobrança de uma multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 30.000,00, bem como as multas e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o recebimento do pedido de cumprimento de sentença, este Juízo proferiu o despacho de ID 125487967, determinando a intimação da instituição financeira executada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios da fase executiva. Em resposta à intimação, o Banco Bradesco S.A. realizou o depósito judicial do valor integral cobrado pela exequente, correspondente a R$ 33.630,46, conforme comprovante anexado no ID 127675473, datado de 13/11/2025. Ato contínuo, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 127675471), acompanhada de parecer técnico e planilha de cálculos (ID 127675472). Na sua manifestação, o executado alegou a ocorrência de excesso de execução, sustentando que os cálculos da exequente não guardam relação com os comandos estabelecidos no Acórdão transitado em julgado (ID 117040694). O banco demonstrou que o valor efetivamente devido, correspondente à repetição do indébito e aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em segunda instância, perfaz a quantia de R$ 1.768,67. Intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada, a exequente protocolou a petição de ID 128296549. Na sua resposta, limitou-se a suscitar preliminar de intempestividade, argumentando que a impugnação teria sido apresentada fora do prazo legal, requerendo a sua rejeição liminar e a expedição de alvará do valor total depositado. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença A preliminar de intempestividade suscitada pela exequente na petição de ID 128296549 não merece acolhimento. A análise atenta do encadeamento dos atos processuais demonstra que a instituição financeira exerceu o seu direito de defesa dentro do prazo estabelecido pela legislação processual. O Código de Processo Civil, em sua sistemática de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, estabelece um rito sequencial de prazos. O art. 523 determina que o executado seja intimado para pagar o débito voluntariamente no prazo de 15 dias. Transcorrido esse período sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme dispõe o art. 525 do mesmo diploma legal. No presente caso, a determinação para pagamento ocorreu por meio do despacho de ID 125487967. O executado procedeu ao depósito judicial em garantia no dia 13/11/2025, conforme o comprovante de ID 127675473. A…

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