Processo 0803067-80.2026.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por VILMAR DE ALMEIDA REGINALDO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: (i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, com alteração dada pela Lei Municipal n. 7.593/2026, a contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia, tudo referente ao imóvel residencial destacado nos autos; (ii) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora, enquanto perdurar o período de isenção e atender ao valor venal descrito em lei; (iii) Declarar nulos os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, a contar da posse da parte autora no referido imóvel; (iv) Determinar ao réu a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU desde 06/02/2021, consoante o comprovante de pagamento de fls. 21-22 e em atenção à prescrição quinquenal, com a descrição de PAGO, na forma simples. A correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do desembolso de cada parcela indevida, acrescido de juros na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil); após a data de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025. Ratifica-se a tutela antecipada anteriormente deferida. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Exma. Juíza Togada. Campo Grande/MS, 09 de maio de 2026. Thiago Augusto Miguel Bortuluzi Juiz Leigo (Assinatura Digital)
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