Processo 0803068-46.2023.8.12.0021
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares a serem decididas. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O fato de ser possível solicitar administrativamente o pagamento da indenização não impede que o Autor ajuíze ação com o mesmo fim, posicionamento diverso equivaleria a impedir o livre acesso ao Judiciário. No que tange à preliminar de ilegitimidade da seguradora, face a ocorrência de sinistro fora da vigência do contrato, vislumbra-se que a questão se confunde com o mérito, devendo ser analisada em momento oportuno. No que tange à impugnação ao valor da causa, tem-se que a pretensão Autoral remete-se a indenização por invalidez permanente, tendo sido atribuído à causa o importe de R$ 60.000,00. Nota-se que a indenização prevista importa o valor de R$ 22.128,84 (fl. 146/147). Assim, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, acolho a impugnação ao valor da causa para determinar a correção do valor para R$ 22.128,84. Retifique-se o cadastro. Quanto a preliminar de prescrição, esta depende de prova da ciência inequívoca do segurado quanto a invalidez permanente, o que não restou comprado até o momento, razão pela qual postergo a análise da preliminar para momento posterior a instrução probatória. A controvérsia processual gira em torno da existência da alegada invalidez, bem como se o autor faz jus à indenização prevista. Ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial. Defiro a produção de perícia médica na parte Autora. Nomeio Perito o médico GABRIEL CARRILHO, email: gabrielcarrilhopm@gmail.com, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), observando que a responsabilidade pelo pagamento ao final do processo seguirá as regras de sucumbência. Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a Requerida antecipe o depósito de 50% dos honorários periciais. Quanto à parte Autora, considerando ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do artigo 95, do Código de Processo Civil, caso seja sucumbente, o pagamento dos honorários do perito se dará mediante RPV nestes próprios autos, após o trânsito em julgado. Cientifique-se o Perito para que designe data para realização dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas da referida data. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias. Comunique-se o Perito, solicitando a designação de data e local para realização da perícia; em seguida, intime-se a parte Autora, pessoalmente, e os Advogados pelo D.J. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo a contar da realização da perícia. Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do Perito. Após, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para manifestação sobre o laudo do Perito Oficial. Int.
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