Processo 0803069-26.2015.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803069-26.2015.4.05.8400 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO RGN, FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL DECISÃO Em decisão de ID 5180502, o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado do Rio Grande do Norte - SINPRF, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, determinando o retorno dos autos para que fossem apreciadas as seguintes questões: a) a ausência de remessa dos autos à Contadoria do Juízo para verificação da divergência entre os valores apontados pelo recorrente e pela parte recorrida, em potencial cerceamento do direito de defesa; b) o enquadramento jurídico dos embargos à execução opostos pela União Federal, uma vez que as matérias neles suscitadas não se amoldariam a nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo dos arts. 745 c/c 743 do Código de Processo Civil. A Turma Julgadora sanou as omissões apontadas, sem atribuir efeitos modificativos ao julgado, conforme se verifica do acórdão de id 5180426: PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988. REAJUSTE DE 7/30 DE 16,19%. SÚMULA 671/STF. NÃO CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. EFEITO CASCATA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Retornam os autos do STJ para novo julgamento dos aclaratórios opostos contra acórdão proferido por esta Turma no qual , por sua vez, apreciando recurso de apelação , restou por consignar que não houve violação à coisa julgada porque, conforme entendimento uniformizado por esta Corte Regional e adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), os valores eventualmente devidos a título de URP dos meses de abril e maio de 1988 já foram absorvidos e incorporados aos vencimentos dos servidores pela reestruturação e reajuste ocorridos na remuneração dos servidores, não havendo, assim, quaisquer diferenças a serem recebidas. 2. Sustenta o embargante que houve omissão no acórdão ao ferir o art. 5º, XXXVI da CF, pois ao afastar cabimento da execução para o apelante/embargante desconsiderou a coisa julgada; houve afronta ao art. 485, V c/c art. 337, VII, §4º do CPC/15, posto que " o título executivo reconhece em favor dos substituídos do embargante o efeito sucessivo das diferenças da URP, de modo que estas foram compreendidas no título em execução como diferenças de trato sucessivo, sendo devidas mês a mês, estando prescritas apenas as diferenças anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação" que se deu em 2006; que os embargos à execução opostos pela União não se enquadram em nenhuma previsão seja do Código de Processo Civil de 1973 seja no CPC de 2015; que não houve menção ao RE596.663 (STF), pelo que o percentual remuneratório concedido por meio de título judicial transitado em julgado apenas deixa de ter eficácia face a superveniente incorporação nos vencimentos, nem ao REsp 125513/AL (STJ), pelo que o reajuste só pode ser compensado se posteriores ao processo de conhecimento, sob pena de violação ao art. 474 c/c 741, VI,…
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