Processo 0803070-81.2024.8.18.0031
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803070-81.2024.8.18.0031 APELANTE: LUANA SOARES LAGES REIS Advogado(s) do reclamante: MARIA JULIA MACHADO DE OLIVEIRA, FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO APELADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a obrigação de fornecimento de terapia prescrita, mas afastou o custeio integral fora da rede credenciada e os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Fato relevante. Beneficiário de plano de saúde, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, realizou tratamento fora da rede credenciada, sob alegação de preservação do vínculo terapêutico. Decisão anterior. Sentença que determinou o fornecimento da terapia na rede credenciada e rejeitou o reembolso integral e a indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) saber se a operadora deve custear integralmente tratamento fora da rede credenciada; e (iii) saber se há dano moral e material indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste cerceamento de defesa. A matéria é de direito. O acervo documental é suficiente. Aplica-se o art. 355, I, do CPC. O reembolso fora da rede credenciada é excepcional. Exige inexistência, insuficiência da rede ou situação de urgência ou emergência. Houve posterior credenciamento de prestador apto no município. Afasta-se a excepcionalidade que justificava o reembolso integral. O vínculo terapêutico não afasta o regime contratual. Não há prova de inadequação técnica da rede credenciada. Inexiste ato ilícito. A conduta da operadora tem respaldo legal e contratual. Afasta-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento:” “1. O custeio de tratamento fora da rede credenciada por plano de saúde é medida excepcional, restrita às hipóteses de inexistência, insuficiência da rede ou urgência e emergência. 2. A preservação do vínculo terapêutico, isoladamente, não impõe o custeio fora da rede credenciada. 3. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CC, art. 186; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 14.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCA SOARES LAGES REIS PIRES, menor impúbere, representado por sua genitora LUANA SOARES LAGES REIS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais…
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