Processo 0803070-82.2025.8.10.0059

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803070-82.2025.8.10.0059
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0803070-82.2025.8.10.0059 AUTOR: ADALBERTO ABREU MELO REU: BANCO BTG PACTUAL S.A. Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório por força do artigo 38, da lei 9.099/95. Passo a decidir. Há nos autos evidente relação de consumo, conforme exposição do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90, hipótese em que serão aplicadas as previsões e garantias constantes da norma especial. Narra a inicial sobre cobrança e inscrição do autor perante o SERASA pelo Banco réu, no valor de R$40.048,54 (quarenta mil e quarenta e oito e cinquenta e quatro centavos), referente a um contrato de financiamento para aquisição de placas solares. Relata que estava com suas obrigações financeiras em dia quando começou a receber cobranças do réu da parcela nº 23 do contrato, a qual possuía vencimento em 21/10/2025, mas que o autor alega já ter sido quitada em 20/10/2025. Informa que recebeu inúmeras cobranças e mesmo tendo comprovado o pagamento da referida parcela, foi negativado do valor total do contrato. A requerida, então, apresenta contestação (ID 170557328) com preliminar de perda de objeto, a qual não merece prosperar, pois o reconhecimento do pagamento e baixa na negativação do nome do autor após a concessão da tutela antecipada, não afasta a análise do ato ilícito outrora praticado e a responsabilidade da ré quanto aos danos morais decorrentes da negativação indevida. Passo à análise do mérito. No mérito, a parte requerente pleiteia pela declaração de inexistência de dívida referente à parcela de outubro/2025, retirada da negativação SERASA e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Estando, a presente relação, regida pelo Codex Consumerista, referido diploma legal em seu o artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Acontece que não se trata de única hipótese onde o Código de Defesa do Consumidor determina a inversão do ônus da prova, estabelecendo uma específica para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no § 3º, do art. 14, quando determina: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sendo assim, o réu responderá, na qualidade de fornecedor de serviço, conforme disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, pelos danos causados ao consumidor, advindos de defeitos relativos a tal atividade, mas eximir-se-á dessa responsabilidade se provar a ocorrência de alguma causa excludente, a saber: a inexistência da falha ou a culpa exclusiva de terceiro/vítima. Da análise dos autos, verifico que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Inicialmente, verifico divergência entre as partes acerca de qual seria a parcela objeto da…

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