Processo 0803071-30.2023.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803071-30.2023.4.05.8201 APELANTE: JOSE GONZAGA SOBRINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR TENORIO GOMES - PE28823 ADVOGADO do(a) APELANTE: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GONZAGA SOBRINHO (constante dos autos sob o id. 8012472), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 5590933), cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL REQUERIDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CORRESPONSÁVEL. RESP 1.377.019/SP E RESP 1.645.333/SP. TEMAS 981 E 982 DO STJ. CERTIDAO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 2º, §5º, LEI 6.830/1980 C/C ART. 202 DO CTN. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. EXCESSO DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º e § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedentes os embargos por ele opostos à execução fiscal 0001637 83.2016.4.05.8201, movida pela Fazenda Nacional originalmente contra a empresa Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda. Não houve condenação em honorários advocatícios. 2. A apelante sustenta a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide sem a oportunidade para produção de prova oral e pericial, porquanto diversos fundamentos dos embargos à execução dependem da oitiva de testemunhas e de realização de perícia. Defende a irregularidade do redirecionamento da execução fiscal porque não houve a dissolução irregular da empresa. Aduz excesso da execução visto que inclui valor a título de PIS e COFINS calculado em bases de cálculo indevidas. Alega ainda a cobrança de valores em duplicidade e que a certidão da dívida ativa não contém os requisitos exigidos pelos artigos. 202, do CTN, e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. Pede a exclusão dos juros moratórios sobre a multa de ofício, amparando-se no art. 61 da Lei 9.430/96. 3. Em que pese o embargante ter requerido a produção de prova pericial e testemunhal na inicial e após sua intimação para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela embargada a sentença procedeu ao julgamento antecipado da lide por considerar desnecessária a produção das referidas provas. 4. De fato, as provas documentais constantes dos autos são suficientes para analisar as alegações trazidas nos presentes embargos à execução fiscal. Demais disso, não tendo a apelante explicitado qual a motivação e o que pretende provar com a oitiva de testemunhas, torna-se despida de necessidade e utilidade da prova testemunhal requerida, conforme previsão dos artigos 443, II e 355, I, do CPC. 5. Por seu turno, a prova pericial requerida visa demonstrar o excesso da execução pela suposta inclusão de tributos calculados em bases de cálculo indevidas. Todavia, em se tratando de embargos do devedor é ônus da embargante apontar o excesso da execução discriminando o valor que entende devido mediante descrição do cálculo, na forma do art. 917, §3º, do CPC, sob pena deste argumento não ser conhecido pelo órgão jurisdicional, conforme o disposto no § 4º do art. 917 do Código de Processo Civil. 6. Nesse contexto, não procedem as…
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