Processo 0803072-74.2024.8.18.0088
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803072-74.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO BATISTA PEREIRA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento de determinação judicial para apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, tendo em vista que a parte autora, idosa e analfabeta, alegava descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida em casos envolvendo parte analfabeta diante de indícios de demanda predatória; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação oportuna da decisão que determinou a regularização documental impede sua rediscussão em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas cautelares para coibir litigância predatória, nos termos do art. 139 do CPC, das Notas Técnicas do CIJEPI e das Recomendações do CNJ. 4. A exigência de procuração pública para parte analfabeta mostra-se medida adequada e proporcional para verificar a regularidade da representação processual. 5. A determinação judicial encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos adicionais diante de fundada suspeita de demandas abusivas. 6. A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação, com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito, não havendo violação ao contraditório ou à vedação de decisão surpresa. 7. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória enseja a preclusão da matéria, inviabilizando sua rediscussão em sede de apelação. 8. O não cumprimento da determinação judicial configura hipótese legítima de extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para parte analfabeta quando houver indícios de demanda predatória. 2. O magistrado pode adotar medidas cautelares para assegurar a regularidade processual e coibir abusos no exercício do direito de ação. 3. A ausência de impugnação por meio de recurso adequado gera preclusão e impede a rediscussão da matéria em apelação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 139, 321, 932, IV, “a”, 1.012; Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO BATISTA PEREIRA (ID 30824465) em face da sentença (ID 30824464) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS(Processo nº. 0803072-74.2024.8.18.0088), ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA , na qual, o Juiz de Direito da…
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