Processo 0803072-76.2025.8.10.0051
TJMA • Interdição
Partes do processo (2)
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0 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803072-76.2025.8.10.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUZIA FERREIRA DOS SANTOS Requerido: LAURA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela proposta por LUZIA FERREIRA DOS SANTOS em face de LAURA FERREIRA DOS SANTOS, já qualificadas nos autos, alegando que é filha da parte requerida e que esta se encontra incapaz de reger sua pessoa e seus bens, em virtude de possuir problemas mentais (CID G: 30). Pretende que seja deferida, liminarmente, a tutela provisória de urgência para lhe nomear curadora provisória da curatelanda e, em provimento final, postula a confirmação da tutela antecipatória pleiteada na inicial para tornar definitiva a interdição da parte requerida, nomeando-lhe sua curadora. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita Acompanhando a inicial vieram os documentos anexos. Decisão concedendo a curatela provisória ao requerente e designando a audiência para interrogatório do requerido (ID 152292386 - Decisão). Termo de Curatela Provisória em ID 152422256 - Termo de Curatela. Em audiência, ID 157120520 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença, após o interrogatório da curatelanda, restou designada a prova pericial para apurar o grau de incapacidade do interditando, apresentando-se os quesitos necessários. Tendo expirado o prazo para contestação, foi feita a remessa dos autos à Defensoria Pública para a curadoria especial do interditando. Contestação, por negativa geral, ID 157623370 - Contestação. Laudo médico no ID 159354286 - Laudo (OF n. 63 2025 Enc. LAUDO), atestando que o interditando possui doença mental incurável e que o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. Estudo Social, ID 164494148 - Relatório Psicológico (0803072 76 2025 Curatela). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência da ação (ID 170802574 - Petição). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar. Passo a julgar. A ação de interdição e curatela tem por finalidade proclamar judicialmente a incapacidade do maior que não tem condições de reger pessoalmente seus negócios ou seus bens, por enfermidade mental ou deficiência física. Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”. Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos. Por sua vez, o Art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais (ID 152205852 - Documento Diverso (DOCs)), o seu vínculo de parentesco com a curatelanda,…
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