Processo 0803074-09.2021.8.14.0008

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803074-09.2021.8.14.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0803074-09.2021.8.14.0008 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: ALDECI SERRA FROES APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, referente a financiamento de veículo automotor. O autor alegou discrepância entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, abusividade da cobrança de seguro prestamista e ilegalidade da tarifa de registro de contrato por ausência de comprovação da prestação do serviço, requerendo revisão contratual e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado e capitalização indevida; (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa de registro de contrato é válida diante da ausência de comprovação da efetiva averbação da alienação fiduciária; e (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada vedada pelo ordenamento consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato bancário informa expressamente a taxa nominal de juros, a taxa anual e o Custo Efetivo Total (CET), inexistindo ilegalidade na diferença entre a taxa nominal e o CET, pois este engloba encargos acessórios da operação financeira. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000 quando expressamente pactuada, circunstância evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 5. A cobrança da tarifa de registro de contrato somente é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 958. 6. A ausência de anotação da alienação fiduciária no documento do veículo, aliada à inexistência de prova documental produzida pela instituição financeira acerca do registro perante o órgão de trânsito, evidencia que o serviço não foi prestado. 7. A manutenção da cobrança da tarifa sem a correspondente prestação do serviço caracteriza enriquecimento sem causa da instituição financeira e viola a sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor. 8. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando o contrato prevê possibilidade de recusa e a adesão é formalizada em instrumento apartado, com manifestação expressa de vontade do consumidor. 9. O simples fato de a seguradora integrar o mesmo grupo econômico da instituição financeira não caracteriza ilicitude quando comprovada a contratação voluntária e informada do seguro. 10. A restituição dos valores cobrados indevidamente pela tarifa de registro de contrato deve ocorrer na forma simples, ausente demonstração de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. DECISÃO…

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